O cenário político e jurídico brasileiro tem sido palco de intensos debates sobre a liberdade de expressão e a regulamentação das redes sociais. Recentemente, essas discussões ganharam destaque com o embate entre o Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, e o magnata da tecnologia, Elon Musk, após declarações controversas deste último.
Antes do ocorrido, já se observava uma crescente preocupação com a disseminação de fake news e discursos de ódio nas plataformas digitais. O STF, sob a relatoria de Moraes, vinha conduzindo inquéritos e tomando medidas para coibir tais práticas. Em meio a esse contexto, Elon Musk, no dia 06 de abril de 2024, fez declarações desafiando as decisões judiciais brasileiras e criticando abertamente o ministro.
Em resposta às declarações de Elon Musk, que desafiou decisões judiciais do Brasil e criticou o ministro Moraes, o ministro reagiu estabelecendo uma multa diária e enfatizando a possibilidade de responsabilização dos representantes legais da empresa no Brasil. Isso indica que, embora a remoção de uma rede social do ar seja tecnicamente possível, seria um último recurso após outras medidas, como multas e responsabilização legal dos operadores da plataforma no país.
Vale ressaltar que o Marco Civil da Internet (MCI) é uma legislação chave que regula o uso da internet no Brasil, incluindo as redes sociais.
Mas a questão é: essa lei permite que a Justiça ordene o bloqueio de uma plataforma caso não seja cumprida uma determinação judicial para remoção de conteúdo?
Em teoria, sim. O artigo 12 do Marco Civil elenca algumas sanções para o caso de uma prestadora de serviços ou aplicativos não colaborar com as atividades da justiça. Entre as sanções está:
[…] III – suspensão temporária das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11 […]
Já o artigo 11 do Marco diz o seguinte:
Art. 11. Em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverão ser obrigatoriamente respeitados a legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros.
Tá, mas e a neutralidade da rede, como é que fica?
Alguns especialistas argumentam que tal medida viola o Marco Civil da Internet (MCI) e outros princípios jurídicos fundamentais. Isso porque bloquear aplicativos de internet fere o princípio da neutralidade de rede. Segundo esse princípio, todas as informações que trafegam na rede devem ser tratadas da mesma forma, navegando na mesma velocidade – ou seja, na velocidade da contratação com a operadora. É esse princípio que garante a velocidade de acesso a qualquer tipo de informação na rede.
Também é por esse princípio que se determina que todos os pacotes de dados devem ser tratados de forma isonômica, ou seja, sem discriminação por qualquer critério. Assim, o bloqueio do "X" significaria a discriminação de um serviço e, por consequência, a quebra da neutralidade de rede.
No ano de 2016, quando houve o bloqueio do Whatsapp, o desembargador Xavier de Souza, que determinou o fim do bloqueio, sustentou que aquela decisão violava princípios constitucionais e era irrazoável, já que acaba punindo milhões de usuários por conta da “inércia da empresa [em colaborar com a justiça”.
Ou seja, a alegação é que o Marco Civil da Internet foi mal interpretado e que o bloqueio acabou por violá-lo. Sem contar que ele também feriu outros princípios, como aquele segundo o qual uma punição nunca pode ultrapassar a pessoa do condenado.
Alguns argumentam que o MCI permite o bloqueio de aplicativos em casos excepcionais. No entanto, a maioria dos especialistas discorda dessa interpretação. O MCI foi criado para garantir a liberdade e a fluidez da informação na internet, e o bloqueio de aplicativos representa uma grave exceção a esses princípios.
Portanto, com base no direito brasileiro, a remoção de uma rede social do ar é uma possibilidade, mas depende de uma série de fatores e seria provavelmente considerada apenas após o esgotamento de outras medidas legais. É importante notar que tais ações sempre devem ser alinhadas com os princípios de liberdade de expressão e devido processo legal, fundamentos do sistema jurídico brasileiro.
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